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Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Depósito Recursal na Justiça do Trabalho em Caso de Condenação Solidária


O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial das Varas do Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos), e está previsto no art. 899 da CLT.
O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores, e tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.
A matéria foi objeto de questão no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Exame unificado CESPE 2010.1), que trazia o seguinte enunciado e suas alternativas:

Considere que, em processo trabalhista, as empresas Delta e Echo sejam condenadas, de forma solidária, pelo juiz do trabalho, que ambas interponham recurso ordinário, que apenas Delta efetue o depósito recursal, e nenhuma delas pleiteie a exclusão da lide.

Nessa situação hipotética, o recurso apresentado pela empresa Echo:

(A) será deserto, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
(B) será intempestivo, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
(C) deverá ser conhecido, mas improvido, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
(D) estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.

Segundo o gabarito oficial da CESPE, a alternativa correta é a letra “D”.
A fundamentação Jurídica para a resolução da questão repousa no entendimento consubstanciado na Súmula 128, III do TST, in verbis:

SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do ETST, se não vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. O depósito recolhido pelo Banco Banerj S.A. não pode ser aproveitado pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (Em Liquidação Extrajudicial), uma vez que o Banerj S/A, em seu recurso de revista, requereu a sua exclusão da lide. Consoante entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial de n. 190 da SBDI-1, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Agravo desprovido. (AIRR - 71740-04.1998.5.01.0012 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/09/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2010) (grifo nosso)

Do corpo do acórdão extrai-se o seguinte trecho:

“Importa considerar que o depósito recolhido pelo Banco Banerj S/A não pode ser aproveitado pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (Em Liquidação Extrajudicial), ora recorrente, uma vez que, em seu recurso de revista, o Banerj S/A requereu a sua exclusão da lide.” (grifo nosso)

Assim, embora a 2ª Turma do TST tenha reconhecido por unanimidade a impossibilidade de aproveitamento do preparo realizado pelo Banco Baner S/A, negando seguimento ao Recurso do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., o fez com base no pedido expresso contido no Recurso daquele de “EXCLUSÃO DA LIDE”.
No mesmo sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSES CONFLITANTES. Irreparável o despacho agravado que apontou a deserção do recurso de revista da agravante, uma vez que o depósito recursal realizado pela segunda reclamada não lhe aproveita, na medida em que seus interesses são conflitantes. Aplica-se a Súmula nº 128 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 126440-33.2004.5.03.0021 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 20/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2010) (grifo nosso)

Considerando o enunciado da questão do Exame da OAB, que expos de forma clara que “nenhuma delas pleiteie a exclusão da lide”, (grifo nosso) aplicando-se o entendimento jurisprudencial mais recente da Corte Superior, a alternativa correta somente poderia ser a “D”, aplicando-se a sumula 128, III do TST, a qual não foi revogada.
Atente-se porém, que em havendo divergência de interesses nos recurso interpostos, considerando-se esta, a existência de pedido de exclusão do pólo passivo, ou qualquer outro que importe em alteração da condenação de forma solidaria, passando-se, por exemplo, a uma condenação subsidiária, ou proporcional, ou ainda parcial, o deposito recursal deverá ser realizado por ambas as recorrentes.
A razão é fecunda da finalidade do depósito recursal, que visa garantir futura execução.
Isso por que, em havendo divergência de interesse entre os recursos interpostos, caso a parte que realizou o depósito venha a ser vitoriosa em seu pleito recursal, reaverá o depósito em sua totalidade (art. 899, § 1º da CLT).
Então, a outra parte, ainda que derrotada, seria beneficiada ao rediscutir suas razões na Instância Superior sem o prévio depósito recursal, ou seja sem garantir a execução.

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