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Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Origem e Função da Reparação do Dano Moral

A história nos mostra que os preceitos normativos que amparam à pretensão a reparação do dano moral sempre existiram, como se pode extrair do Código de Hamurabi, primeiro a trazer idéias claras sobre direito e economia.

O Código de Hamurabi, mais conhecido como "a lei do Talião", por deixar claro sua preocupação em proteger o mais fraco e conferir ao lesado uma reparação equivalente, ganhou forte reputação através de sua máxima "olho por olho, dente por dente".

Vejamos:

"§ 186. Se um awilum destruir um olho de um awilum: destruirão seu olho".

"§ 187. Se quebrou o osso de um awilum: quebrarão o seu osso".

"§ 200. Se um awilum arrancou um dente de um awilum igual a ele: arrancarão o seu dente". 
Como podemos observar a noção de reparação do dano esta claramente definido no Código de Hamurabi.

E ainda:

"§ 211. Se pela agressão fez a filha de um Muskenum expelir o (fruto) de seu seio: pesará cinco ciclos de prata".

"§ 212. Se essa mulher morrer, ele pesará meia mina de prata". 
O tal dispositivo traria a solução, face a impossibilidade de retribuir de forma equivalente o dano causado, para garantir a punição do ofensor, atribuindo a ofensa um valor pecuniário.

A constituição da Republica Federativa do Brasil (CF/88), protege de forma expressa e efetiva, os direitos do individuo à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada.

Reza a CF/88, em seu art. 5º, inciso X, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 
O dano exclusivamente moral, não causa nenhuma alteração física ou patrimonial, mas sim uma alteração de caráter psicológica, que embora, muitas vezes não possa ser vista ou medida a olho nu, causa um sofrimento demasiado no intimo da pessoa ofendida, que acometida de um profundo abalo emocional muitas vezes pode chegar ao extremo.

A proteção jurídica dos direitos extrapatrimoniais é instituto fundamental, pois preserva a pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do seu respectivo patrimônio cultural, pelo valor que representa.

O Código Civil é categórico ao tratar da matéria, estabelecendo em seu art. 186 que:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o dano moral como ato ilícito, entretanto não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código, que reza:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Os artigos 944 e seguintes, especialmente o artigo 953, estabelecem os parâmetros ou preceituam o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:

"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.”
Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral, apresenta-se como um atenuante, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.

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