Quem sou eu

Minha foto
Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

Páginas

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Limitação dos Juros Remuneratórios nos Contratos Bancários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a abusividade de juros remuneratórios sempre que estes se mostram acima do valor de mercado, reduzindo-os a este patamar médio.
Em 20 de maio do corrente ano, a quarta turma do STJ, ao apreciar REsp 618918 oriundo do Rio Grande do Sul, reconheceu a abusividade e correlata nulidade de cláusula contratual onde havia a estipulação de taxa de juros remuneratórios de 4% (quatro por cento) ao mês.
Transcreve-se abaixo a ementa do referido acórdão, de lavra do Exmo. Dr. Ministro Luis Felipe Salomão:
CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido.
Tal posicionamento vem a consolidar o entendimento já a muito estabelecido pela jurisprudência do STJ, conforme se infere do acórdão de lavra do Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, proferido nos autos do Recurso Especial 628461 oriundo do RS, julgado em 07/10/2004:
Na linha do decidido pela Quarta Turma, a fim de afastar-se a excessiva onerosidade para qualquer das partes, mas manter-se o equilíbrio do contrato, deve incidir no caso a taxa média de juros praticada pelo mercado após a vigência do Plano Real, qual seja, após 30-06-94. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e determinar a incidência da taxa de juros praticada pelo mercado no período.
O posicionamento adotado pela Corte Superior põe um freio nas praticas bancarias, que após a revogação do § 3º do art. 193 da CF/88 que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, através da Emenda Constitucional n° 40 de 29.05.2003, passaram cobrar taxas exorbitantes, sem qualquer intervenção, o que provocou uma verdadeira enxurrada de ações revisionais que abarrotaram as varas cíveis, promovida por consumidores, que se achando lesados, pediam na justiça a redução da taxa de juros praticadas pelos bancos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário