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Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Integração da Norma Tributária

A CF/88 em seu art. 5º, inciso XXXIV, “a” assegurou a todos “o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”
Por sua vez, o inciso XXXV do mesmo dispositivo legal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.”
Assim, a todo individuo é facultado invocar a tutela jurisdicional do Estado sempre que se achar lesado ou ameaçado em um direito individual ou coletivo, estando o juiz obrigado a julgar, sob pena de negar-se o direito à justiça.
Em decorrência da garantia constitucional, o artigo 126 do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e o próprio artigo 108 do Código Tributário Nacional, objeto deste estudo, prescrevem que mesmo quando o magistrado se encontrar diante de uma lacuna na lei, não poderá se abster de proferir julgamento, estabelecendo o “dever agir” e o “modus operandi”.
A interpretação da norma surge da necessidade de aplicação da lei, seja seu texto claro ou obscuro, a integração por outro lado, será utilizada quando a lei for omissa.
Segundo Clóvis Beviláqua:
"as leis devem estabelecer as máximas gerais, os princípios fecundos em conseqüências, para que o aplicador, diante das exigências dos fatos, possa deduzir, dessa generalidade, os preceitos particulares que se acomodem às circunstâncias."
O legislador ao regular determinada situação jurídica, não pode prever todas as variáveis que dela fossam se originar, e por vezes, deixa de apreciar algumas delas propositalmente, seja pela deficiência de técnica legislativa, intenção de não regular desde logo ou impossibilidade de prever todas as situações possíveis desde a elaboração da lei.
Ocorre que poderá haver casos em que o interprete estará diante de lacunas da norma, devendo nestes casos preencher o campo lacunoso utilizando-se do mecanismo da “integração”.
O professor Eduardo de Moraes Sabbag, ensina que:
“Sabe-se que a interpretação é tarefa de caráter declaratório, emanando do que já existe, enquanto a integração é mecanismo auto-integrativo do Direito, no sentido de que não parte de uma lei aplicável ao caso, porque essa não existe, mas procura norma que regule caso similar ao não contemplado, sem, contudo, criar direito.”
O art. 108 do CTN impõe a ordem a ser respeitada no utilização dos mecanismo de integração da norma tributário. Reza o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Dessa forma, o Juiz diante da lacuna da lei, devera utilizar sucessivamente os mecanismos da forma disposta no dispositivo invocado, devendo esgotar um a um, cada mecanismo.
O professor Eduardo Marcial Ferreira Jardim, ao discorrer sobre a integração da norma tributária faz uma dura critica ao art. 108 do CTN, o qual classifica como “esdrúxulo”. Segundo o professor:
“Com efeito, a estipulação de regras interpretativas em texto normativo se figura induvidosamente censurável, seja por consagrar um critério exegético restritivo que não o sistemático, a teor do quanto se verifica no dispositivo contido no art. 108, e por isso traduz erronia vitanda, seja por virtude de sua inocuidade, acaso proclame como idôneo o método sistemático, mesmo porque este processo já preexiste e por isso prescinde de qualquer normação que o qualifique como instrumento de interpretação do direito.”
Outra critica expressada pelo ilustre professor, diz respeito à ordem adotada pelo legislador que, segundo ele, “conferiu inaceitável privilégio à analogia enquanto a dispôs em posição cronológica superior aos princípios de direito tributário e de direito público. Ao demais, olvidou ele dos princípios gerais do direito privado e dos costumes, estes contemplados no art. 126 do Código de Processo Civil.”
Acerca da matéria, o ilustre professor Kiyoshi Harada preleciona que:
Embora a analogia figure em primeiro lugar, não quer dizer que ela tenha maior relevância ou aplicação no campo tributário. Por força do principio da legalidade tributária, ela só tem aplicação na área do direito processual; não poderá ter aplicação no âmbito do direito material, ou seja em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária como, aliás, está dito no parágrafo supra transcrito.
O consenso é que interprete não ira criar ou inovar, mas tão somente preencher o espaço lacunoso da norma.
Em minha humilde opinião, penso que impossível a utilização dos mecanismos elencados pelo art. 108 do CTN de forma individual.
Estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 108 do CTN in verbis:
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Trata o § 1º do principio da legalidade da norma tributaria consubstanciado no art. 150, I da CF/88, ao passo que o § 2º trata do princípio da irrenunciabilidade do crédito tributário.
Dessa forma, em que pese à ordem apresentada pelo art. 108 do CTN, na aplicação dos mecanismos por ele estabelecidos, deverá o interprete observar a harmonia existente entre um e outro, sem a qual não se estará autorizado a prosseguir com o mecanismo elegido.
Ainda, ao analisarmos de forma mais atenta o caput do art. 108 do CTN, nota-se que apesar de não ter feito qualquer alusão a outros mecanismos de integração, o legislador não os excluiu, impondo apenas a ordem de preferência, primando pelos mecanismos que mais se coadunam com o Direito Tributário.

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