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Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

A Reparação Pecuniária do Dano Moral Como Meio de Garantir a Estabilidade Jurídica

A constituição da Republica Federativa do Brasil (CF/88), protege de forma expressa e efetiva, os direitos do individuo à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada.
Reza a CF/88, em seu art. 5º, inciso X, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

 X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano exclusivamente moral, não causa nenhuma alteração física ou patrimonial, mas sim uma alteração de caráter psicológica, que embora, muitas vezes não possa ser vista ou medida a olho nu, causa um sofrimento demasiado no intimo da pessoa ofendida, que acometida de um profundo abalo emocional muitas vezes pode chegar ao extremo.
A proteção jurídica dos direitos extrapatrimoniais é instituto fundamental, pois preserva a pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do seu respectivo patrimônio cultural, pelo valor que representa.
O Código Civil é categórico ao tratar da matéria, estabelecendo em seu art. 186 que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifo nosso)

Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o dano moral como ato ilícito, entretanto não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código, que reza:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Sobre dano moral destaco, para simples ilustração, a definição dada pelos ilustres doutrinadores, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Rudolf Von Ihering em sua celebre obra, A LUTA PELO DIREITO, ao tratar da ação, dispõe que, "não se trata de mero interesse monetário, mas da dor moral da injustiça sofrida, que leva o prejudicado a mover a ação. O que ele tem em mente não é apenas recuperar o objeto do litígio. (...). O que pretende é fazer valer seu direito."
Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral, apresenta-se como um atenuante, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.
A reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter:

Compensatório: a reparação pecuniária serve de consolo diminuindo ou compensando o sofrimento causado ao ofendido, e;
Punitivo: a reparação pecuniária passa a ser uma espécie de sansão para o agressor, funcionando como um desestimulante, afim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

Neste norte, vale destacar os ensinamentos da renomada doutrinadora Maria Helena Diniz:

A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sansão imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.

Sem duvida a impunidade faz nascer no intimo do ofensor a certeza de que poderá voltar a delinqüir sem sofrer nenhuma sansão.
A certeza da impuniade transmite a impressão de um estado fraco e incapaz de garantir direitos fundamentais a seus tutelados.
Diante da impossibilidade de restabelecer ao ofendido, a mesma condição em que se encontrava antes, a reparação pecuniária demonstra-se a forma mais adequada para garantir, ao mesmo tempo, ao ofendido a reparação pela ofensa e a sociedade a certeza de viver em um estado forte, que pode cumprir seu papel, assegurando a todos que nele vivem o mínimo de segurança jurídica.

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