A Constituição Federal declara em seu art. 5º, inciso LXXIII, que:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Extrai-se da redação conferida ao inciso LXXVIII um desdobramento de dois princípios constitucionais, a saber, amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e eficiência (Art. 37, caput).
É necessário que além de acessível o Judiciário se mostre eficiente. Com a devida cautela, podemos dizer que o acesso em si mesmo não constitui valor jurídico fundamental. É necessário trazer em seu bojo a noção de um propósito (elemento teleológico da norma). E é neste propósito que se encontra a verdadeira “ratio iuris” (conteúdo e sentido) do princípio do amplo acesso à justiça.
O princípio da eficiência vem reclamando sua observância em todos os espaços do Estado. Embora insculpido no capítulo constitucional dedicado à Administração Pública, sua força também se faz presente no âmbito da prestação jurisdicional.
Não nos esqueçamos que a prestação jurisdicional também se constitui numa face fundamental da Administração Pública, pois se refere à Administração da Justiça.
Dessa forma, o processo deve ter uma duração razoável, a fim de assegurar a sua eficiência, dando ao cidadão que procura a tutela jurisdicional, uma resposta rápida e coerente.
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