A Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça aprovou no dia 13 de outubro corrente, a súmula nº. 465, que trata da responsabilidade da seguradora mesmo após a transferência do veiculo a terceiro sem prévia comunicação, não obstante a existência de cláusula contratual que exija ciência da seguradora, excetuando-se apenas os casos em que a transferência represente aumento real dos riscos a seguradora.
A súmula de relatoria do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha estabelece “in verbis”:
Súmula 465: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
A fundamentação Jurídica da mais recente súmula do STJ, repousa nos art. 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002, que tratam respectivamente da natureza jurídica do contrato de seguro, das obrigações das partes e da possibilidade de transferência do contrato a terceiro com alienação ou cessão do interesse segurado.
A noticia completa esta disponível em <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99470> e traz ainda os precedentes que fundamentaram a decisão daquela Corte Superior.
Sabe-se que a súmula não tem efeito obrigatório, mas apenas persuasivo, conduzindo a uma uniformização das decisões judiciais.
Porém, é a súmula o reflexo do posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária do Tribunal, sintetizando o entendimento predominante daquele órgão sobre a matéria a que se refere, em determinado período, antecipando a provável solução que terá a lide caso chegue aquela instância Superior.
Não nos esqueçamos que a novel súmula do STJ, apresenta um posicionamento mais voltado à proteção do Segurado, indo de encontro com os interesses das Seguradoras, para quem, como se sabe, é muito mais benéfico não precisar pagar o prêmio.
Assim, acredito que a matéria não esteja totalmente pacificada, e penso que devemos esperar uma certa “resistência” por parte das seguradoras que não se demonstrarão passivas frente a decisão do STJ.
Por hora, recomendo a leitura da noticia e me reservarei o direito de aguardar os primeiros comentários acerca do posicionamento adotado pelo STJ.
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