Quem sou eu

Minha foto
Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

Páginas

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Modelo Alegações Finais - Denuncia por suposto incurso no art. 157 do CP

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (MUNICÍPIO) – (UF)






Processo nº. (numero dos autos)


NOME DO RÉU, já qualificado nos do Processo Crime nº. (numero dos autos), que lhe move o Ministério Público, vem, por seu procurador signatário a presença de Vossa Excelência apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS com fulcro no art. 403, § 3º do CPP, nos termos que seguem.

RESUMO FÁTICO

Pela presente ação penal o Ilustre Promotor de Justiça denunciou o primeiro Réu por suposto incurso no art. 157, do Código Penal, pleiteando a sua condenação nos termos da denúncia.
Data máxima vênia, razão não lhe assiste, porquanto a tanto não autoriza o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, nobre Magistrado o primeiro Réu, ao ser ouvido em juízo, negou a acusação que lhe foi feita, afirmando não ter participado do roubo mencionado na denúncia, o que foi confirmado pelo segundo Réu, que embora não tenha admitido a autoria do delito, confirmou a versão do primeiro Réu.

NO MÉRITO

Como Vossa Excelência pode observar os depoimentos dos Réus se coadunam, donde se pode concluir pela inocência do primeiro Réu.
O primeiro Réu nunca esteve na residência da vitima, sendo que no momento em que ocorreram os fatos narrados na denuncia, passeava despreocupadamente pelo bairro, quando encontrou o segundo Réu que caminhava apressadamente acompanhado de um terceiro, que depois foi identificado pelo segundo Réu como “Goiaba”, sendo que convidou ambos para tomar uma cerveja, mas que apenas o segundo Réu aceitou.
Quando entravam no bar “SÓ MAIS UMA”, foram surpreendidos pela policia, que os conduziram até a delegacia de policia desta comarca, onde foram detidos.
Ainda, quando chegaram à delegacia de policia desta comarca, encontrava-se ali a vitima, que reconheceu apenas o segundo Réu.
Como se infere dos testemunhos bem como das provas acarreadas aos autos, o primeiro Réu foi indevidamente preso e posteriormente indiciado como co-réu no crime constante da denúncia, mesmo sem ter tido participação alguma no mesmo.
Assim, a absolvição é medida que se impõe, tendo em vista que o primeiro Réu, ao encontrar o segundo Réu não tinha conhecimento da pratica do ato delituoso, bem como não teve nenhuma participação, quer ativa ou passivamente, para a obtenção do resultado, sendo inocente das acusações que lhe são impostas.
Se não bastasse, na ausência de provas contundentes acerca da materialidade e da autoria do delito, a absolvição apresenta-se como medida impositiva.
Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - EXEGESE DO ART. 386, VI, DO CPP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constar nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (Apelação Criminal n. 2007.010708-2, da Capital. Relatora Desembargadora Salete Silva Sommariva, Julgada em 13.5.2008).

Todavia, se Vossa Excelência considerar que nos autos do processo existem provas que incriminam o primeiro Réu deve-se considerar que as provas apresentadas pela promotoria para sustentar a tese do roubo são insuficientes e ineficazes.
Como se pode notar claramente do texto do art. 157 do Código Penal Brasileiro, o primeiro Réu não praticou nenhuma daquelas condutas. Dos verbos ali existentes, nenhum deles foi conjugado pelo mesmo, certo de que, se houve algum delito, somente pode ter ocorrido furto, insculpido no art. 155 do CP.
Veja-se que não houve grave ameaça, não houve sequer posse da coisa furtada.
Segundo Magalhães Noronha:

“O roubo nada mais é do que o furto agravado pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa, ou ainda por outro meio que impede de resistir aos propósitos e à ação do delinqüente”. (Direito Penal, p. 251, volume 2, 28ª edição, 1996 – Editora Saraiva). 

Deste conceito parte a defesa no intuito de bem definir a conduta do primeiro Réu. Como se pode perceber dos autos, o primeiro Réu não subtraiu coisa alguma, não usou de violência em momento algum contra quem quer que seja - nem mesmo reagiu à prisão - não usou arma de fogo, restando disso que sua conduta não se subsume aos termos da denúncia, cabendo sua absolvição, pois se defende dos exatos termos da peça acusatória.
Assim, se o Ministério Público imputa uma conduta criminosa ao primeiro Réu, deve provar que aquela conduta se amolda ao tipo penal, merecendo a punição correspondente. Por outro lado, não provando que o primeiro Réu ao infringir a Lei, ajustou sua conduta ao tipo penal descrito, tecnicamente, a solução justa é a absolvição.
Como se vê, para caracterizar-se o crime de roubo, a grave ameaça é requisito essencial. Não é outro o entendimento jurisprudencial:

Grave ameaça tipificadora do crime de roubo deve esboçar-se em termos de realidade exterior, não bastando seja a criação imaginativa da vítima" (TACRIM–SP – AC – Rel. Barreto Fonseca – JUTACRIM 89/294). "Caracteriza-se o delito de furto, e não de roubo, se a ameaça que teria sido feita à vítima não fica devidamente comprovada". (TACRIM-SP – AC. – Rel. Heitor Prado – RJD6/148).

Outrossim, no caso vertente, ao que dispõe o artigo 383 do CPP:

“O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Assim, perfeitamente cabível, “in casu”, o instituto da “emendatio libelli”, corrigindo a peça acusatória.

DOS PEDIDOS

Face ao expostos, requer digne-se Vossa Excelência a:

a)         Julgar improcedente a presente denuncia, para absolver o primeiro Réu, (nome do Réu), das acusações contidas na inicial;
b)          Em assim não entendendo, requer seja a presente denuncia extinta por inadequação do tipo penal;
c)         Igualmente, se Vossa Excelência não entender dessa forma, requer a desclassificação de oficio da denuncia para o delito de “furto”, consubstanciado no art. 155 do CP.

Pede deferimento.

(Município), (dia) de (mês) de (ano)



Advogado
OAB/SC 0000

Nenhum comentário:

Postar um comentário