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Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Concubina não pode cobrar alimentos do espolio, se estes não foram fixados antes da morte do “de cujus”


Foi pública hoje, dia 11/11/2010, no DJE a decisão proferida pelo ESTJ nos autos do Res. 509801, em 21/10/2010, que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto por R. L. M. contra decisão do TJSP que julgou extinto a Ação de Alimentos proposta contra o espolio de seu antigo companheiro.
A Ementa do acórdão traz a seguinte redação:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCUBINATO. PENSÃO AINDA NÃO INSTITUÍDA PELA JUSTIÇA AO TEMPO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. LEI N. 6.515/1977, ART. 23. EXEGESE. I. A hipótese prevista no art. 23 da Lei n. 6.515/1977, sobre a transmissão aos herdeiros da obrigação de prestar alimentos supõe que esse ônus já houvesse sido instituído em desfavor do alimentante falecido, hipótese diversa da presente nos autos, em que quando do óbito ainda não houvera decisão judicial estabelecendo os provisionais. II. Precedentes do STJ.

Nos termos do voto do Relator, o Ministro Aldir Passarinho Junior “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precedente da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”.
A partir do entendimento adotado pelo STJ, pressupõe-se que, para que a concubina tenha direito a pensão alimentícia, deverá ingressar com ação de alimentos e torcer para que o ex-companheiro não faleça no curso do processo, antes de uma sentença condenatório transitada em julgado.
No caso dos autos, a Recorrente conviveu com o “de cujus”, com quem teve 03 (três) filhos, sendo que em vida, sempre prestou auxilio financeiro a esta, assegurando os recursos à subsistência da Recorrente e dos filhos.
Após a morte, instaurou-se a sucessão, e a filha mais velha do “de cujus”, havida de seu primeiro casamento, passou a administrar o espólio por força de decisão proferido nos autos da Ação de Inventário.
“Com a faca e o queijo na mão”, esta cortou qualquer contribuição para a mantença da Recorrente e dos filhos, o que levou esta a acionar o Judiciário, em busca da tutela do Estado.
A resposta foi à exposta acima, que a meu ver, não foi a mais ajustada à situação.
O “de cujus” cumpria com sua obrigação independentemente de determinação judicial, razão pela qual a Recorrente nunca ingressou com ação judicial.
Assim, não pode-se negar a obrigação do espólio sob o argumento de que o provisionais não haviam sido fixados anteriormente, simplesmente porque O PRÓPRIO “DE CUJUS” HAVIA RECONHECIDO O SEU DEVER EM PRESTÁ-LOS.
A decisão açodada da corte Superior limitou-se a apreciação de teses que, em minha inexpressiva opinião, não se coadunam com a realizada dos fatos, e, portanto, não cumpriu com seu papel de assegurar a correta distribuição da Justiça.
Em vias de duvida, o conselho que deixo é no sentido de que, não deve a concubina esperar que o companheiro venha a falecer para procurar seus direitos, devendo, ainda que este lhe preste toda assistência, e mantenham a relação como se casados fossem, promover ação de alimentos para obter uma decisão declarando a obrigação do companheiro.
Com toda certeza, esta atitude não fará bem ao relacionamento e criará um desgaste na relação, mas esta foi à mensagem transmitida pelo STJ, afinal, “o direito não socorre a quem dorme”.

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