Quem sou eu

Minha foto
Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

Páginas

Mostrando postagens com marcador Diversos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Diversos. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

A ARTE DE “MAQUIAR”

Muitos são os dissabores enfrentados por qualquer profissional no dia-a-dia, durante a labuta, porém, penso que para algumas categorias, os entraves imposto ao exercício de suas atividades repercutem diretamente na base da sociedade.
É o caso da advocacia, função indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), que freqüentemente se depara com situações que retardam o andamento do processo e atravancam o Poder Judiciário.
Entre outras situações, como advogado, familiarizado com situações esdrúxulas que ferem de morte o direito constitucional a celeridade processual (art. 5º, inciso VXXVIII), destaco a constante utilização de manobras por parte, principalmente de Juízes, que para desafogar suas varas e secções judiciárias, em detrimento aos direitos individuais, retardam o processo e a prestação jurisdicional.
Cito caso que chamou a atenção na Seção Judiciária Federal de Florianópolis, quando protocolei ação contendo litisconsortes ativos necessários, valorando a causa em R$ 100.000,00.
O valor da demanda é incompatível com o procedimento do Juizado Especial Federal, porém, o Juiz titular daquela vara federal alegou o seguinte:

Decisão
Revejo o despacho de recebimento da petição inicial.
A presente ação diz respeito à reparação de danos ocorridos em 12 (doze) diferentes imóveis adquiridos por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Segundo a narrativa da exordial, os imóveis apresentam vícios de construção de caráter progressivo, que causaram a deterioração dos imóveis e risco de ruína.
Aduzem os autores ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF a reparação dos danos causados por tais vícios, uma vez que utilizou materiais de baixa qualidade e desrespeitou as normas da construção civil.
Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A parte ré apresentou contestação no evento 6, alegando, além das questões de mérito, a conexão, a inépcia da inicial - pela falta de indicação dos danos causados e pela indeterminação dos pedidos -, a prescrição/decadência e a sua ilegitimidade passiva.
Réplica apresentada no evento 9.
No evento 11, determinei a realização de perícia por engenheiro civil a fim de verificar os defeitos alegados nas construções.
A CEF interpôs embargos de declaração no evento 16 por entender ter ocorrido omissão por parte do juízo em relação à alegação de inépcia da inicial.
Prossigo para decidir.
Conforme o art. 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, assim dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
(...)
§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Acerca da competência absoluta no foro onde estiver instalada a Vara do Juizado Especial, discorre J. E. Carreira Alvim (in Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 22):
Nos termos do §3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, o que significa que não tem o autor, como nos juizados especiais estaduais, o direito de optar pela vara federal comum.
(...)
Acresce ponderar, também, que se trata no caso de uma competência absoluta do tipo 'localizada', pois somente se tiver Vara do Juizado Especial instalada no foro da demanda, essa competência é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01); onde não tiver, a competência é da Vara Federal, constituindo apenas uma faculdade do autor a propositura 'no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995'.
No presente caso, embora o valor atribuído à demanda seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deve-se levar em conta, para fins de fixação de competência, o conteúdo econômico pretendido por cada um dos autores, e não a soma dos pedidos.
Conforme afirmam os autores, o valor da causa foi fixado levando em consideração o valor estimado das reformas dos seus imóveis. Assim, distribuído o valor entre os 12 (doze) imóveis, chegar-se-ia a um valor médio de R$ 8.333,34 (oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo que o valor da causa deve ser individualizado. A esse respeito, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. IRRELEVÂNCIA.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
2. A existência de litisconsórcio ativo não altera a regra de competência, devendo o pedido de cada um dos autores ser considerado individualmente.
3. A implantação de sistemas de processos eletrônicos com versões distintas e eventualmente incompatíveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (e-proc V1) e nas Varas Federais (e-proc V2) não implica impossibilidade invencível de remessa dos autos ao Juízo competente, mesmo porque a parte não pode ser prejudicada em nenhum momento em face desses avanços tecnológicos.
4. Reconhecida a incompetência do magistrado para prolatar sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, deve-se anulá-la com determinação de remessa dos autos ao Juízo competente, para o devido processamento e julgamento.
5. Agravo parcialmente provido.
(AI 5008513-68.2010.404.0000/RS, Rel. Artur César de Souza, 2ª Turma, unân., julg. em 10.5.2011, publ. em 13.5.2011). (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPATIBILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. DESCABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. O valor da causa, para efeito de fixação da competência do Juizado Especial, deve ser considerado em relação ao valor perseguido por cada um dos autores isoladamente, sendo irrelevante que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.
2. A implantação de sistemas de processos eletrônicos com versões distintas e eventualmente incompatíveis não implica impossibilidade absoluta da remessa dos autos ao juízo competente.
3. A parte não pode ser prejudicada em face das dificuldades técnicas decorrentes da informatização dos processos judiciais.
4. Não pode o magistrado, após considerar-se incompetente, exarar provimento que não lhe incumbe, devendo determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC, o qual se pronunciará sobre eventual inadequação de procedimento.
(AC 5000688-92.2010.404.7204/SC, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 4ª Turma, unân., julg. em 6.4.2011, publ. em 8.4.2011). (grifei).
Demais, não trata o pedido de anulação de ato administrativo, já que o que buscam os autores é a reparação de danos advindos de vícios de construção em imóveis adquiridos por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Por outro lado, a alegação da necessidade de prova pericial não afastaria a competência do Juizado Especial Federal, conforme vêm decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.
O simples fato de ser necessária prova pericial não induz à complexidade da causa, tampouco há restrição legal quanto à essa espécie de prova no âmbito dos Juizados Especiais. A existência de litisconsórcio entre a União e outro Ente Federado não afasta a competência do Juizado Especial Cível. competência do Juizado Especial Federal para a apreciação da presente causa.
(TRF4, Conflito de competência 37979, SC 2009.04.00.037979-0, Relator: Hermes Siedler da Conceição Júnior, Órgão Julgador: 2ª Seção, Julgamento: 11/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
(..)
3. Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES , proclamou que 'a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165) exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais'. No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC , fez consignar na ementa do respectivo acórdão: 'Diferentemente do (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008) que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01.'
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial.
(STJ, Conflito de competência 96254 RJ 2008/0117646-8, Relatora: Denise Arruda, Órgão Julgador: Primeira Seção, Julgamento: 10/09/2008).
Ainda que o valor da causa de forma globalizada ultrapassasse os 60 (sessenta) salários mínimos, seria de bom tom fracionar a ação em número igual ao de imóveis que apresentam vício de construção. Isso porque o valor da eventual indenização a que cada autor fará jus deverá ser apurado mediante a verificação dos vícios ocorridos em cada um dos imóveis de maneira individualizada.
Em face do que foi dito, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento desta ação.
Intime-se o perito nomeado da presente decisão.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis, com a devida baixa no sistema.

Inobstante o inconformismo com a referida decisão, primando pela celeridade processual, não ofertou-se recurso, sendo os autos encaminhados ao Juizado Especial Federal, onde foi recebido e prolatada a seguinte sentença:

SENTENÇA
I - Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
II- Fundamentos. Trata-se de ação de reparação de danos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. As partes autoras ajuizaram a presente ação em litisconsórcio ativo facultativo, conforme petição inicial.
Contudo, não se pode permitir o prosseguimento da ação. Muito embora o litisconsórcio ativo facultativo seja um eficaz instrumento de economia processual, em contrapartida, não raro, os seus efeitos colaterais tornam-no um sério estorvo ao rápido deslinde da causa, porquanto a ação, em razão das peculiaridades inerentes a cada co-autor, pode reclamar um procedimento diferenciado para cada um dos requerentes; por exemplo, a ocorrência de qualquer causa de suspensão do processo (art. 265 do CPC) quanto a somente um deles, prejudicaria inevitavelmente a todos. Ademais, o direito de defesa, constitucionalmente garantido, tende a ser dificultado à medida que aumenta o número de integrantes na lide. Justamente por essas razões é que o Código de Processo Civil, no parágrafo único do art. 46, faculta ao juiz 'limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa'.
Tudo isso ganha ainda maior relevância nos juizados especiais, cuja essência é a própria celeridade processual, já que o litisconsórcio redundará em maior dificuldade na obtenção de acordos e na liquidação dos débitos, conforme acertado alerta do magistrado federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva (Juizados Especiais Federais - aspectos cíveis e criminais, Blumenau: Acadêmica, 2002, p. 35).
Além disso, convêm lembrar também que o sistema e-proc, no qual é processada a integralidade dos processos deste juizado especial, conquanto represente um inestimável salto tecnológico no âmbito do Judiciário, impõe aos usuários, ao menos por ora, alguns limites a mais, dentre os quais a impossibilidade de desmembramento das ações, o que, no caso dessa necessidade, conturbaria o processo, causando possíveis confusões tanto para as partes quanto para este juízo.
Ante o exposto:
1. Considero incompatível com o rito do Juizado Especial Federal o litisconsórcio ativo facultativo, razão pela qual, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, o que não obstará que os autores intentem, individualmente, novas ações.
2. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
3. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas se devidas, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.
4. Após o transcurso do prazo previsto para interposição de recurso voluntário (CPC, art. 188), arquivem-se.
5. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se.

É quase incrível, mas passados mais de 05 (cinco) messes, o processo foi extinto, determinando o Juiz do Juizado Especial Federal que seja ingressado com demandas individuais, iniciando-se o processo desde seus primórdios.
Ora, sabemos que os exames periciais serão ainda mais demorados se realizados de forma individuais. O posicionamento adotado não beneficia a ninguém – nem partes, nem perito, menos ainda o judiciário.
Os fundamentos, como sempre, são frágeis, reforçando o que dissemos no início, levando a conclusão que este posicionamento, como tantos outros, objetiva tão somente expandir o mapa estatístico, aumentando a produtividade da vara no que diz respeito ao quesito processos baixados, contabilizando pontos ao magistrado por ocasião de aferição dos critérios para promoção.
Evidentemente, isto me passa pela cabeça, inúmeras vezes, porém, a razão me diz que tudo não passa de um mero equivoco – porque, a título de elucidação, juiz não erra – e que não tornara a acontecer.
No entanto, minha experiência atuando dentro do Poder Judiciário, atrás de um balcão de atendimento, me deu a oportunidade de conhecer de forma aprofundada o funcionamento da maquina e, acima de tudo, os “macetes” utilizados em determinadas circunstancias, para maquiar o mapa estatístico, aumentando a produtividade do magistrado além do que realmente produziu e amenizando os “equívocos” deste e dos serventuários.
Gostaria que tais situações fossem atos isolados, porém, me parecem ter se tornado a regra, ao passo que funcionários e Juízes comprometidos com o bom andamento do processo e com a eficiente prestação jurisdicional tornaram-se a exceção.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Feliz Dia das Mulheres

Olá,

Neste dia tão especial, em que exaltamos o sacrifício feminino na busca por liberdade e igualdade, ideais que hoje circundam nosso dia-a-dia e dão sustento ao estado de direito, transmito meus votos de paz, alegria e prosperidade a estes seres fantásticos, as Mulheres.
Saúdo a todas as mulheres com o soneto “MULHER” (HELIO CABRAL FILHO; 2012):





MULHER

Devemos te amar
Sem ciúmes, sem cobranças,
Sem qualquer sentimento possessivo;
Nem mesmo qualquer medo ou insegurança;
Nenhum comportamento compulsivo.

Devemos te amar
Respeitando a aliança
Das nossas diferenças.
Cultivando sempre
Uma forte relação de confiança
E um sentimento livre e construtivo.

Devemos te amar
Sem aquela paixão inconseqüente
Que muitas vezes cega
Tua força, tua garra,
Tua gana de lutar.

Devemos te amar
Sem o querer extremo
Que muitas vezes nega
O dom supremo de compartilhar

Devemos te amar,
Sem limites, sem resistência
Respeitando sempre tua independência
E a tua liberdade de sonhar.


A todas as Mulheres, muita PAZ, ALEGRIA E SUCESSO.
São os votos de JULIANO LOURENÇO.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Traansporte Maritimo de Palhoça

Foi lançado dia 31 de outubro o edital para contratação da empresa que ira operacionalizar o transporte maritimo Palhoça/SC.
O projeto orçado em R$ 20 milhões, será custeado pela iniciativa privada, sendo que a previsão é de que a tarifa do Sistema de Tranporte Maritimo custe cerca de R$ 4,50.
A espectativa é no sentido de que, até o termino do ano, todos os documentos já estejam em ordem, prontos para serem encaminhados aos orgãos competentes.
O edital prevê, entre outras iniciativas, a criação de quatro estações de embarque e desembarque nos bairros Ponte do Imaruim, Praia de Fora, Enseada de Brito e Praia do Sonho.
"Além de selecionar a empresa que vai desenvolver  a viabilidade socioeconômica do projeto, o edital apresenta ainda como quesito a elaboração dos projetos técnicos a serem desenvolvidos por solicitação da Superintendência do Patrimônio da União."
"O prazo para a execução do processo licitatório  é de até 60 dias. Para a prestação de serviço, a empresa terá que cumprir ainda 17 itens como a capacidade de fornecer três embarcações com capacidade de até 150 lugares cada uma, sendo que pelo menos 60% dos passageiros devem viajar sentados. A velocidade da embarcação também foi determinada:  20 nós por hora com tempo de viagem de no máximo 20 minutos."
“A partir de agora estamos em busca de resolutividade para colocar, de uma vez por todas, o barco na água. Nem que seja apenas no trecho que compreende Palhoça. É uma questão de honra de nossa administração. Apesar da falta de apoio e de engajamento do poder público estadual e municipal da região metropolitana em concretizar a criação do transporte marítimo, Palhoça está fazendo a lição de casa para minimizar os problemas da imobilidade urbana da Grande Florianópolis”, afrimou o Prefeito Ronério.
É a cidade que mais cresce, saindo na frente.

Fonte: Palavra Palhocense. Disponível em <http://www.palhocense.com.br/on-line/geral/transporte-maritimo-em-ph-devera-custa-r-20-milh-es-1.984643>. Acesso em 10/11/2011.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

O POVO BRASILEIRO RECLAMA DEMAIS. SERÁ?

Após a reconstrução de uma Rodovia em Naka na Província de Ibaraki em apenas seis dias, destruída pelo terremoto de 9 graus na escala Richter, que atingiu a costa nordeste do Japão em 11 de março, foi a vez da China ensinar aos governantes brasileiros como trabalhar.
Corretas as afirmações de que o trecho da Rodovia japonesa possuía uma extensão de apenas 150 metros, quase irrisória, mas algumas das obras de contenção de barreiras ao longo da BR 282, no trecho se Santo Amaro da Imperatriz/SC a Rancho Queimado/SC, com alguns metros de extensão levaram meses apenas para serem iniciadas.
Mas vamos nos dar por satisfeitos com estes argumentos e receber abertamente esta justificativa, aceitando a impossibilidade de comparação diante de inexpressividade da obra japonesa.
Vamos então analisar o exemplo Chinês, para dirimir quaisquer duvidas acerca da ineficiência do poder público brasileiro.
Foi inaugurada hoje (30/06/2011) em Qingdao, província chinesa de Shandong, uma ponte que ira ligar o centro da cidade ao subúrbio de Huangdao, encurtando a viagem cerca de 30 Quilômetros.
A ponte de 36,48 quilômetros começou a ser construída em 2007 e custou 14,8 bilhões de yuans ao Governo Chinês (cerca de R$ 3,6 bilhões).
Para se ter uma idéia, a ponte Hercílio Luz, em Florianópolis/SC, tem cerca de 821 metros de extensão, encontrando-se em processo de restauração.
Somente na primeira etapa, iniciada em 2006, foram investidos cerca R$ 22 milhões, existindo uma previsão de que segunda fase ainda serão aplicados cerca de R$ 155 milhões, atingindo um montante de R$ 177 milhões.
A previsão era de que as obras fossem entregues até o termino do ano de 2010, mas estamos alcançando o mês de julho de 2011, sem a entrega desta obra tão importante para a população do município.
Se a ponte Hercílio Luz possuísse a extensão da ponte inaugurada na China, considerando os investimentos previstos, custaria aos cofres públicos quase R$ 8 trilhões.
Ainda acha que o povo brasileiro reclamada demais?

Referências:

Histórico da Ponte Hercílio Luz: Projeto, Construção e Inauguração. DEINFRA – Departamento Estadual de Infraestrutura. Disponível em <http://www.deinfra.sc.gov.br/jsp/informacoes_sociedade/ponte_HercilioLuz.jsp>. Acesso em 30/06/2011.
Japão reconstrói rodovia em apenas seis dias após terremoto. Ijuhy.com. Disponível em <http://www.ijui.com/noticias/mundo/1832-japao-reconstroi-rodovia-em-apenas-seis-dias-apos-terremoto>. Acesso em 30/06/2011.
Ponte sobre mar mais longa do mundo é inaugurada na China. Bol Notícias. Disponível em <http://noticias.bol.uol.com.br/internacional/2011/06/30/ponte-sobre-mar-mais-longa-do-mundo-e-inaugurada-na-china.jhtm>. Acesso em 30/06/2011.
Restauração da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis, deve ser concluída até o fim de 2010. O Globo. Disponível em <http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2009/06/15/restauracao-da-ponte-hercilio-luz-em-florianopolis-deve-ser-concluida-ate-fim-de-2010-756346358.asp>. Acesso em 30/06/2011.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Novas Regras para o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES

Foi publicada ontem, dia 21/10/2010, no Diário Oficial da União o Decreto Lei nº. 7.337 de 20 de outubro de 2010 que dispõe sobre as condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.
Estabelece o art. 1º do Decreto presidencial “in verbis”:
Art. 1º A amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de doze meses.
Com as novas regras estabelecidas pelo dispositivo legal acima transcrito, agora o estudante tem até 19 (dezenove) meses, após o termino do curso, para começar a pagar o financiamento.
Assim, se o curso terminasse agora, em outubro de 2010, o estudante somente pagaria a primeira parcela em maio de 2012.
Além do prazo mais elastecido, outra alteração importante é a possibilidade de parcelamento do saldo devedor em até três vezes o prazo de permanência na condição de financiado, acrescidos de 12 messes.
Chama-se a atenção para um detalhe. O cálculo é feito sobre o tempo que permaneceu como financiado e não pelo tempo do curso.
Isso pode parecer simples, mas pode gerar algumas interpretações equivocadas.
Muitas vezes pode ocorrer que o estudante, freqüentando um curso de 10 semestres, ou 05 anos, não financie todo o curso, mas apenas o ultimo ano, ou o primeiro, assim, somente será considerado o período financiado.
Assim, se o estudante financiou todo o curso, considerando que seja um curso de 10 semestres ou 05 anos, o prazo para pagamento será de 30 trinta semestres, ou 15 anos, mais 12 messes, num total de 32 semestres, ou 16 anos. Já se o estudante financiou apenas 02 semestres, ou um ano, o prazo será de 04 semestres, ou 02 anos, mais 12 meses, num total de 06 semestres, ou 03 anos.
Por outro lado, não há de se esquecer que quanto mais longo for o prazo para pagamento, maior será a carga de juros a se pagar, devendo o estudante ater-se para não acabar surpreendido por uma divida ainda maior que o próprio custo do curso.
O sonho de concluir um curso superior, não pode acabar em um pesadelo.
Recomendo muita cautela para quém pretende utilizar estes recursos, devem procurar realizar o pagamento do saldo devedor no prazo mais curto possível.