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Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

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terça-feira, 12 de outubro de 2010

Modelo Alegações Finais - Denuncia por suposto incurso no art. 157 do CP

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (MUNICÍPIO) – (UF)






Processo nº. (numero dos autos)


NOME DO RÉU, já qualificado nos do Processo Crime nº. (numero dos autos), que lhe move o Ministério Público, vem, por seu procurador signatário a presença de Vossa Excelência apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS com fulcro no art. 403, § 3º do CPP, nos termos que seguem.

RESUMO FÁTICO

Pela presente ação penal o Ilustre Promotor de Justiça denunciou o primeiro Réu por suposto incurso no art. 157, do Código Penal, pleiteando a sua condenação nos termos da denúncia.
Data máxima vênia, razão não lhe assiste, porquanto a tanto não autoriza o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, nobre Magistrado o primeiro Réu, ao ser ouvido em juízo, negou a acusação que lhe foi feita, afirmando não ter participado do roubo mencionado na denúncia, o que foi confirmado pelo segundo Réu, que embora não tenha admitido a autoria do delito, confirmou a versão do primeiro Réu.

NO MÉRITO

Como Vossa Excelência pode observar os depoimentos dos Réus se coadunam, donde se pode concluir pela inocência do primeiro Réu.
O primeiro Réu nunca esteve na residência da vitima, sendo que no momento em que ocorreram os fatos narrados na denuncia, passeava despreocupadamente pelo bairro, quando encontrou o segundo Réu que caminhava apressadamente acompanhado de um terceiro, que depois foi identificado pelo segundo Réu como “Goiaba”, sendo que convidou ambos para tomar uma cerveja, mas que apenas o segundo Réu aceitou.
Quando entravam no bar “SÓ MAIS UMA”, foram surpreendidos pela policia, que os conduziram até a delegacia de policia desta comarca, onde foram detidos.
Ainda, quando chegaram à delegacia de policia desta comarca, encontrava-se ali a vitima, que reconheceu apenas o segundo Réu.
Como se infere dos testemunhos bem como das provas acarreadas aos autos, o primeiro Réu foi indevidamente preso e posteriormente indiciado como co-réu no crime constante da denúncia, mesmo sem ter tido participação alguma no mesmo.
Assim, a absolvição é medida que se impõe, tendo em vista que o primeiro Réu, ao encontrar o segundo Réu não tinha conhecimento da pratica do ato delituoso, bem como não teve nenhuma participação, quer ativa ou passivamente, para a obtenção do resultado, sendo inocente das acusações que lhe são impostas.
Se não bastasse, na ausência de provas contundentes acerca da materialidade e da autoria do delito, a absolvição apresenta-se como medida impositiva.
Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - EXEGESE DO ART. 386, VI, DO CPP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constar nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (Apelação Criminal n. 2007.010708-2, da Capital. Relatora Desembargadora Salete Silva Sommariva, Julgada em 13.5.2008).

Todavia, se Vossa Excelência considerar que nos autos do processo existem provas que incriminam o primeiro Réu deve-se considerar que as provas apresentadas pela promotoria para sustentar a tese do roubo são insuficientes e ineficazes.
Como se pode notar claramente do texto do art. 157 do Código Penal Brasileiro, o primeiro Réu não praticou nenhuma daquelas condutas. Dos verbos ali existentes, nenhum deles foi conjugado pelo mesmo, certo de que, se houve algum delito, somente pode ter ocorrido furto, insculpido no art. 155 do CP.
Veja-se que não houve grave ameaça, não houve sequer posse da coisa furtada.
Segundo Magalhães Noronha:

“O roubo nada mais é do que o furto agravado pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa, ou ainda por outro meio que impede de resistir aos propósitos e à ação do delinqüente”. (Direito Penal, p. 251, volume 2, 28ª edição, 1996 – Editora Saraiva). 

Deste conceito parte a defesa no intuito de bem definir a conduta do primeiro Réu. Como se pode perceber dos autos, o primeiro Réu não subtraiu coisa alguma, não usou de violência em momento algum contra quem quer que seja - nem mesmo reagiu à prisão - não usou arma de fogo, restando disso que sua conduta não se subsume aos termos da denúncia, cabendo sua absolvição, pois se defende dos exatos termos da peça acusatória.
Assim, se o Ministério Público imputa uma conduta criminosa ao primeiro Réu, deve provar que aquela conduta se amolda ao tipo penal, merecendo a punição correspondente. Por outro lado, não provando que o primeiro Réu ao infringir a Lei, ajustou sua conduta ao tipo penal descrito, tecnicamente, a solução justa é a absolvição.
Como se vê, para caracterizar-se o crime de roubo, a grave ameaça é requisito essencial. Não é outro o entendimento jurisprudencial:

Grave ameaça tipificadora do crime de roubo deve esboçar-se em termos de realidade exterior, não bastando seja a criação imaginativa da vítima" (TACRIM–SP – AC – Rel. Barreto Fonseca – JUTACRIM 89/294). "Caracteriza-se o delito de furto, e não de roubo, se a ameaça que teria sido feita à vítima não fica devidamente comprovada". (TACRIM-SP – AC. – Rel. Heitor Prado – RJD6/148).

Outrossim, no caso vertente, ao que dispõe o artigo 383 do CPP:

“O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Assim, perfeitamente cabível, “in casu”, o instituto da “emendatio libelli”, corrigindo a peça acusatória.

DOS PEDIDOS

Face ao expostos, requer digne-se Vossa Excelência a:

a)         Julgar improcedente a presente denuncia, para absolver o primeiro Réu, (nome do Réu), das acusações contidas na inicial;
b)          Em assim não entendendo, requer seja a presente denuncia extinta por inadequação do tipo penal;
c)         Igualmente, se Vossa Excelência não entender dessa forma, requer a desclassificação de oficio da denuncia para o delito de “furto”, consubstanciado no art. 155 do CP.

Pede deferimento.

(Município), (dia) de (mês) de (ano)



Advogado
OAB/SC 0000

Modelo - Reconhecimento e Disolução de União Estavel c/c Oferta de Alimentos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (MUNICÍPIO) – (UF)






Assistência Judiciária



PRIMEIRO REQUERENTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, (Bairro), (Município) – (UF), CEP XX.XXX-XXX, filha de (nome da mãe), e SEGUNDO REQUERENTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, (Bairro), (Município) – (UF), CEP XX.XXX-XXX, filho de (nome da mãe), veem, por seus procuradores signatários (procuração anexo – doc. 01), à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c OFERTA DE ALIMENTOS


Com fundamento nos arts. 226, § 3 da CF/88 c/c arts. 1.120 do CPC e arts. 1.694 e seguintes do CC/2002, pelas razões de fato e de direito que passam a expor.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Constituição Federal reza em seu art. 5 º, inciso LXXIV que:

"LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"

A lei n º 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 dispõe sobre a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 4 º da lei 1.060/50, a parte gozara da assistência judiciária bastando para tanto a simples alegação de que não tem condições da arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustendo próprio ou de sua família.
Se não veja-se:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Os Requerentes não teem condições da arcar com as custas processuais (declaração anexo – doc. 04), pelo que requerem seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

DOS FATOS

Os requerentes conviveram em união estável pelo período de meados de março de 2006 a 16 de abril de 2010.
Em 21/03/2008 nasceu (Nome do filho), fruto da união entre os requerentes.
Em 16/04/2010 o segundo requerente saiu de casa, dando cabo à união, sem mais delongas.
Assim, diante do termino da união requer seja homologado a dissolução da união estável nos termos abaixo.

DO DIREITO

O direito das partes encontra amparo na Constituição Federal que estabelece em seu art. 5º, XXXV que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Reza o art. 226, 3º da Lei Pátria que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Colhe-se da melhor jurisprudência o seguinte posicionamento:

Ementa: União estável. Dissolução. Interesse de agir. Partilha do patrimônio comum. Ajuste consensual. 1. A união estável autoriza os parceiros a procurar, amigavelmente, o Poder Judiciário para fazer a respectiva dissolução . 2. Recurso especial conhecido e provido, por maioria. (REsp 178262, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005)

Sobre o tema já se posicionou o STF ao editar a súmula 380:

Súmula 380: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Assim, reconhecida a união estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento cível, possível a homologação de sua dissolução pela via judicial.

DOS TERMOS DO ACORDO

As partes reconhecem o período em que viveram em união estável, e requerem a homologação da dissolução nos seguintes termos:
1º - As partes reconhecem que durante a constância da união não adquiriram quaisquer bens móveis ou imóveis, e portanto não há nada a partilhar.
2º - As partes acordam que a mãe ficará com guarda da filha, resguardado ao pai o direito de visita, da seguinte forma:
a) O pai poderá visitar a filha durante os dias de semana entre as 18h00min e as 21h00min, devendo apenas avisar previamente o horário e o dia que fará a visita.
b) O pai ficara com a filha nos finais de semana, sendo que deverá pegar a menor na creche na sexta feira as 18h00min devendo entregá-la na residência da mãe no domingo as 18h00min, sendo que, em havendo qualquer impossibilidade de chegar nos horários estabelecidos ou não podem pegar a menor, deverá comunicar a mãe com antecedência.
c) Acordam as partes, que nos recessos escolares, a filha ficará a primeira metade do período com a mãe, e a segunda com o pai, podendo a ordem ser invertida mediante prévio acordo entre os pais.
d) Quanto aos feriados, acordam as partes que a menor passará o “Dia das Mães” com a mãe, e o “Dia dos Pais” com o pai, intercalando os demais.
3º - Fica convencionado entre as partes que o pai pagara o valor correspondente a um salário mínimo a titulo de pensão alimentícia a filha menor, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês mediante recibo, assinado em duas vias, devendo a mãe apresentar os comprovantes dos gastos (recibos, notas, etc.).
4º - Acordam as partes, que a filha será matriculada em creche particular, a ser escolhida em comum acordo entre as partes, cujas despesas serão rateadas entre as partes a proporção de 50% cada, sendo que a parte a ser arcada pelo pai não integra o montante estabelecido para pensão, devendo ser pago diretamente na creche.
5º - Acordam ainda, que em querendo, qualquer uma das partes poderá matricular a filha em cursos especiais (natação, línguas, artes, etc.), sendo que os custos serão rateados entre as partes se houver acordo, ou pela parte que se responsabilizar pelo curso.
6º - Acordam que todas as decisões tomadas primarão pelo melhor interesse da menor.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer digne-se Vossa Excelência a:
a) Deferir aos requerentes o beneficio da Assistência Judiciária integral e gratuita, posto que não teem condições de arcar com as custas processuais.
b)Receber e processar a presente demanda, posto que preenchidos todos os requisitos legais.
c) Homologar a dissolução da união estável nos termos acima exposto.
d) Determinar a intimação do D. representante do Ministério Público.

Pede Deferimento.

(Município), (dd) de (mês) de (ano).


Advogado
OAB/SC nº. 0000

Modelo Contra-Razões RO - Orgão Público recorre de condenação solidária

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ PRESIDENTE DA Xª VARA DO TRABALHO DE (MUNICÍPIO) - SC.


Ação Trabalhista nº. (numero)-(ano)






NOME DO RECORRIDO, já qualificado nos autos da Ação Trabalhista nº (numero)-(ano), em que contende com NOME DO RECORRENTE e outros, também já qualificados nos autos, vem, por seu procurador signatário a presença de Vossa Excelência apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no art. 900 da CLT, requerendo sejam as mesmas recebidas, posto que tempestivas, e após os tramites legais, sejam remetidas a superior instância.

Pede deferimento.

Município, (dia) de (mês) de (ano).



Advogado
OAB/SC nº. 0000

===== Quebra de página =====


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO



Ação Trabalhista nº. (numero)-(ano)
Reclamante: (Nome do Reclamante)
Reclamados: (Nome dos Reclamados)



CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO




COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.

SÍNTESE DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recorrido ingressou com a presente Reclamação Trabalhistas, pleiteando as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho firmado com as Reclamadas, (NOME DAS RECLAMADAS), e seus sócios, (NOME DOS SÓCIOS), requerendo ainda a condenação solidária do Recorrente (NOME DO RECORRENTE).
Após regular tramite processual, foi proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau, a R. Sentença de fls. que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na petição inicial, “in casu”, condenando o Recorrente ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias de forma solidária.
Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Ordinário alegando em síntese, que “não é subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas” requerendo “a reforma da sentença para que seja excluído da lide, ou pelo indeferimento da responsabilidade subsidiária”.
Argüiu ainda, a impossibilidade de aplicação do art. 467 da CLT à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e às suas autarquias e fundações públicas, invocando o Parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Ao final, pugnou pelo provimento do Recurso Ordinário, para reformar a decisão “a quo”.
Os argumentos do Recorrente são desprovidos de quaisquer fundamentos, e não merecem prosperar.
Trata-se o presente Recurso de um mero ato protelatório, utilizado pelo Recorrente para esquivar-se da pena aplicada, adiando ao máximo o seu cumprimento.
A respeitável sentença de fl., que o Recorrente agora ataca de forma leviana, e com único intuito protelatório, bem apreciou o que consta neste caderno processual, tendo o julgador “a quo" decidido de forma incensurável e com inquestionável fundamento jurídico, razão pela qual se espera seja confirmada.
Em respeito a essa DD. Corte, passa-se a discorrer de forma singela sobre o Recurso Ordinário interposto pelo Recorrente.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegou a Recorrente que:

O ponto que une o Recorrente e a empresa reclamada, foi a contratação desta, mediante processo regular de licitação pública, regido pela Lei Federal n.º 8.666/93.

Continuo afirmando que:

“a empresa contratada apresentou todos os requisitos legais, comprovando sua idoneidade, apresentou todos os requisitos necessários a responder pelas conseqüências do ajuste, o que isenta de qualquer responsabilidade o Estado contratante. (grifo do original)

Concluiu alegando que:

Não tem a reclamante, portanto, o direito de ação contra o Recorrente, posto que a relação existente entre este e o seu suposto real empregador, se deu sob a égide do Estatuto das Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93, com suas alterações posteriores), pelo qual é expressamente vedado transferir ao órgão público contratante, qualquer encargo decorrente do eventual inadimplemento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias - art. 71 e respectivo § 1°. Isto é, a invocada figura da responsabilidade subsidiária foi expressamente vedada pelo legislador ordinário, na espécie, donde é forçoso concluir que o hipotético acolhimento do pleito formulado nesse sentido implicaria em ato praticado contra legem, o que tanto o direito como o bom senso repelem.

Equivocada a interpretação dada à norma pelo Recorrente, merecendo ser refutada de forma veemente.
Os argumentos elegidos pelo Recorrente não são aptos a modificar o posicionamento há muito consolidado neste E. Tribunal.
É inescusável a culpa “in eligendo” ou culpa “in vigilando” do Recorrente por dar causa, ainda que de maneira involuntária, a que o Recorrido trabalhasse sem contar com a totalidade dos direitos que a lei lhe reserva.
Neste sentido, já se posicionou este E. TRT da 12ª Região:

Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RES-PONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula nº 331, inciso IV, do TST). (RO nº 7216-2008, Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira, julgado em 24/11/2009)

Extrai-se do acórdão de lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira, o seguinte trecho:

Esse modo de julgar não significa afronta a quaisquer dispositivos legais, em especial ao §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93. Ao invés disso, a responsabilização do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada atende aos propósitos constitucionais estatuídos nos arts. 1º e 170, quais sejam, o de se alojar um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e o de se valorizar o trabalho humano. Posição contrária significaria desconsiderar esses princípios e valores, o que não se coaduna com a necessária interpretação teleológica da Lei n. 8.666/93.
Competia ao Ente Público empreender uma rígida fiscalização e acompanhamento da empresa contratada, sob pena de responder pelas dívidas desta junto aos empregados que lhe prestaram serviço. Esse dever está contido nos arts. 311 e 552 da Lei n. 8.666/93. Daí exsurge a ilação de que, em nome do princípio da legalidade, só seria possível ao recorrente se eximir de responsabilidades se tivesse fiscalizado como deveria a contratada. A Súmula n. 331 do TST materializa o entendimento predominante naquela Corte Superior acerca do tema da responsabilidade subsidiária e não entra, por todos os motivos já alinhavados, em rota de colisão com o ordenamento jurídico. Friso, ainda, que a responsabilidade do recorrente se impõe por conta do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (grifo nosso)

No mesmo sentido:

Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador implica a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços pelo seu cumprimento (aplicação da Súmula n° 331, item IV, do TST). A responsabilidade secundária do Estado tem como substrato a teoria da culpa in vigilando, que está associada à concepção de inobservância pelo tomador do dever de zelar pela incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa interposta que lhe prestam serviço. Ao contemplar que os débitos trabalhistas do contratado não se estendem ao contratante, quer o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 referir-se à impossibilidade de reconhecimento do vínculo e de suas repercussões diretamente com a Administração Pública, dada a vedação constitucional de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em certame, o que não afasta o reconhecimento da responsabilização secundária ou subsidiária. (RO 4233-2008, Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 03-12-2009) (grifo nosso)

O posicionamento deste E. TRT reflete o entendimento já consolidado no E. Tribunal Superior do Trabalho.
Se não vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão regional consignou que a 2a reclamada, embora não fosse a real empregadora da reclamante, utilizou-se de sua mão-de-obra. 2. Deve, portanto, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331, segundo o qual -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).- 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 74340-88.2006.5.03.0035 , Rel. Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

Dessa forma a responsabilidade subsidiária do Recorrente é medida impositiva, devendo ser negado provimento ao Recurso Ordinário interposto, mantendo incólume a decisão “ad quo”.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, por estar à respeitável sentença, ora recorrida, de acordo com os preceitos doutrinários e com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, requer sejam recebidas as contra-razões ofertadas para, conseqüentemente, negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Recorrente, mantendo hígida a incensurável Sentença de primeiro grau.

Pede deferimento.

Município, (dia) de (mês) de (ano).



Advogado
OAB/SC nº. 0000