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Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

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quinta-feira, 24 de março de 2011

Ao Julgar a Lide o Juiz não é Obrigado a Rebater Todos os Argumentos das Partes

O Juiz ao proferir sua sentença deve se manifestar sobre todos os pedidos contidos na petição inicial, devendo decidir nos exatos limites da lide, conforme prescreve o art. 460 do CPC “in verbis”:

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Quando o Magistrado avança as fronteiras da relação jurídica posta em discussão, proferindo decisão que extrapola os pedidos contidos nos autos, dize-se que a sentença foi “extra petita”, pois tratou de matéria que não foi aventada nos autos.
Já se o Magistrado julga a lide, deferindo ao litigante mais do que foi pleiteado no pedido inicial, favorecendo o Autor mais do que este pretendia, (Ex. Locatário entra com ação de despejo c/c cobrança de alugues vencidos. Ao proferir a sentença o Juiz julga procedentes os pedidos determinando o despejo do Locador, condenando-o ao pagamento dos aluguéis vencidos e os vincendos, sendo que estes não haviam sido requeridos), a sentença será “ultra petita”.
Situação oposta observa-se quando o Juiz defere menos do que foi pedido nos autos, deixando de apreciar pedido expresso contido na petição inicial, hipótese em que a sentença será “citra petita”.
Alexandre de Paula (CPC Anotado, Ed. RT, 1986, 3ª ed., v. II/597) ensina que:

"A sentença pode apresentar-se incompleta, por não enfrentar e resolver todos os pedidos formulados (citra petita); pode concluir selecionando coisa inteiramente fora dos pedidos (extra petita); e pode, além de dar deslinde às questões apresentadas, ir além e conceder mais do que foi pedido (ultra petita)."

Para Francisco Antônio de Oliveira (1999: 573):

"o julgamento ultra petita e o extra petita não desafia a nulidade da sentença. Em casos tais, pode a instância recursal eliminar o excesso, reformando o decisório naquela parte. Todavia, em se cuidando de julgamento citra petita, irrecusável a nulidade, posto que defeso à instância recursal decidir de matéria sem que a primeira instância haja antes apreciado. Nesse caso ter-se-ia a supressão de instância, o que não ocorreria com o julgamento ultra petita e extra petita."

Contudo, o Magistrado está adstrito aos pedidos, devendo manifestar-se acerca de cada um, nos exatos limites da lide instaurada, desincumbindo-se de se manifestar sobre todos os argumentos elencados pelos litigantes.
Prescreve o art. 131 do CPC que:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Como se infere do citado dispositivo processualista civil, não há qualquer valoração entres as provas produzidas, facultando-se ao Magistrado aprecia o conjunto probatório livremente, formulando o convencimento que melhor lhe aprouver, bastando para tanto, que indique os motivos que o conduziram a conclusão exarada.
A jurisprudência do E. STJ não discrepa, conforme se infere do acórdão de lavra do Min. Sidnei Beneti, proferido nos autos AgRg no REsp 995528 em 22/02/2011, cuja ementa abaixo se transcreve:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ATENDENTE DE ENFERMAGEM - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS - PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JORNADA COMPENSATÓRIA - REQUISITOS – PREVISÃO CONTRATUAL - LIMITE MÁXIMO DE 10 HORAS DIÁRIAS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. [...] V - O Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo permitido à parte insurgir-se contra critérios adotados na concessão do pedido inicialmente formulado, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. VI - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (grifos e “omissis” nossos)

O acórdão reafirma o posicionamento já consolidado naquela Corte Superior, segundo o qual, o Magistrado não precisa responder a todas as teses e argumentos lançados pelos litigantes, devendo apreciar sob todos os aspectos a relação jurídica lançada à baila.
A razão de ser de tal posicionamento se infere, principalmente, pelas controvérsias que rondam o meio jurídico acerca de posicionamentos relacionados e determinadas situações jurídicas, que em razão de sua natureza, comportam interpretações diferenciadas.
Assim, “ad cautelam”, ao defender os interesses de seu cliente, o advogado, ao redigir sua peça (petição inicial ou contestação), lança mão de todas as teses possivelmente aplicáveis a relação em contendo.
Por obvio, não é se esperar que o Magistrado manifeste-se sobre todos os argumentos elencados, bastando tão somente que indique os fundamentos de sua decisão, aplicando o entendimento que achar mais adequado, podendo, inclusive, divergir de todas as teses elencadas pelas partes.


Referências:

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. O processo na justiça do trabalho. 4ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1986, v. II/597

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Lei n. 12.322 de 2010 - Aspectos Importantes

O Presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva sancionou no ultimo dia 09 (09/09/2010) a Lei 12.322, que altera o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, transformando em agravo nos próprios autos, alterando ainda, o inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com as alterações introduzidas pela Lei, o inciso II do § 2° e o § 3º do art. 475 – O do CPC passam a ter a seguinte redação: 
§ 2º (...)

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
Conforme se infere do novo texto dado ao inciso II, do § 2º, basta à interposição de agravo para o STF ou STJ, não sendo mais exigida a interposição de agravo de instrumento, o qual deixou de existir, conforme se infere da nova redação do art. 544, passando a existir apenas o agravo nos próprios autos (agravo retido).

Vejamos:
Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
(...)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”
Já o artigo 545 passou a estabelecer que:

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.”
A exemplo do inciso II do § 2º do art. 475 – O, o legislador suprimiu da redação do dispositivo legal a complementação do agrado dito “de instrumento”.
Comparemos com o texto reformado:

Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento ou reformar o acordão recorrido, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para julgar o recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
As alterações introduzidas visam a adequar o dispositivo a nova redação do art. 544.
Já o parágrafo único do art. 736 ganhou a seguinte redação:

Art. 736. (...)

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Com a nova redação, o próprio dispositivo legal autoriza ao advogado declarar a autenticidade das cópias que irão instruir os embargos de devedor, dispensando-se a necessidade de socorrer-se a parte final do § 1º do art. 544 do CPC. 
A Lei publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de setembro corrente tem prazo de vacância de 90 (noventa) dias, e dever entrar em vigor em 09 de dezembro do corrente ano.